- 1 -As negociações a realizar com os concorrentes qualificados para a terceira fase do concurso devem prosseguir as seguintes finalidades:
- a)Permitir ao júri receber, por escrito, dos concorrentes, em estritas condições de paridade entre os mesmos, uma revisão da oferta de bens por estes disponibilizados para assegurar a realização em espécie do aumento de capital que se propõem subscrever;
- b)Acordar, com os concorrentes, nas condições acessórias, em matéria de parceria e de governo da PORTUCEL, S. A., que cada um queira ver assegurada por parte do Estado ou das empresas públicas accionistas daquela sociedade.
- 2 -A revisão das propostas prevista na alínea a) do número anterior poderá corresponder preferencialmente ao acréscimo de novos activos industriais do sector da pasta e do papel, ou por acções que confiram participações relevantes em empresas do sector da pasta e do papel, ou ainda por tais activos e acções, que apresentem os requisitos que permitam assegurar o cumprimento dos objectivos resultantes do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a assegurar a subscrição pelo concorrente em causa de um máximo de 255833000 acções correspondentes a uma parcela não superior a 25% do capital social da PORTUCEL, S. A., calculado após o aumento de capital.
- 3 -Os bens que venham a ser oferecidos pelos concorrentes para os efeitos do número anterior deverão ser objecto de uma avaliação complementar, a estabelecer pelo júri nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do presente caderno de encargos, sem prejuízo da avaliação que caberá ao revisor oficial de contas designado pela sociedade nos termos dos artigos 28.º e 89.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 4 -As negociações com os concorrentes qualificados para a terceira fase do concurso serão realizadas em paralelo, mas separadamente com cada um dos concorrentes, devendo, em qualquer caso, ser concluídas no prazo de 10 dias.
- 5 -As negociações devem ser conduzidas e realizadas com respeito pelos princípios gerais de direito administrativo e, em particular, com a garantia da igualdade de oportunidades para todos os concorrentes.
- 6 -Ao júri são atribuídos amplos poderes negociais, podendo as negociações incidir sobre qualquer aspecto previsto ou omitido nas propostas, assim como sobre outras questões que se possam considerar relacionadas com o objecto do procedimento, designadamente o conteúdo do contrato a celebrar após a adjudicação e as garantias relativas a eventuais ajustamentos futuros, decorrentes de factores não reportados nas propostas apresentadas, relativos aos activos industriais ou às acções de empresas do sector da pasta e do papel, desde que, em qualquer caso, a matéria objecto de negociação possa relevar para o preenchimento dos factores e subfactores de adjudicação.
- 7 -Das negociações não pode resultar que a proposta final seja, globalmente, menos favorável para o Estado Português do que a inicialmente apresentada.
- 8 -Ao longo da fase de negociações, podem ser acertados com os concorrentes acordos parcelares, os quais vinculam ambas as partes se e na medida em que forem reduzidos a escrito; a redução a escrito pode ser efectuada na acta da respectiva reunião e pode consistir na remissão para documentos anexos à mesma.
- 9 -Se das negociações nenhum acordo resultar com os concorrentes, são consideradas, para efeitos de análise final, as propostas inicialmente apresentadas.
Artigo 26.º — Finalidades e princípios orientadores das negociações
Vigente desde: 30/04/2003
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Em vigor desde 30/04/2003