- 1 -A rede rodoviária do concelho é constituída pelas estradas integradas na rede nacional fundamental (IP) e complementar (IC e EN) constantes do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, pelas estradas regionais, pelas estradas não incluídas no Plano Rodoviário Nacional, desclassificadas, a integrar às redes municipais, pelas estradas e caminhos municipais existentes e ainda pelas vias previstas, ou em estudo, demarcadas na planta de ordenamento.
- 2 -O IP 1/via longitudinal do Algarve integra a rede nacional fundamental.
A variante à EN 125-4 entre o nó de Loulé 2 e o nó de São João da Venda e o troço entre a EN 125, o nó de São João da Venda e o limite do concelho de Faro, bem como o troço de ligação entre o nó Loulé 1 e Loulé-cidade integram a rede nacional complementar.
- 3 -As circulares e variantes existentes, previstas ou em estudo, integrarão a rede rodoviária nacional em condições a acordar caso a caso entre o Instituto das Estradas de Portugal e as autarquias, quando não integram a rede municipal.
- 4 -As estradas regionais são as seguintes: ER 2, ER 124, ER 125 (do limite do concelho de Albufeira até ao nó de São João da Venda), ER 270 e ER 396 [nó de Loulé 1 (IP 1)-Quarteira].
- 5 -As estradas nacionais desclassificadas integradas ou a integrar à rede municipal são as seguintes: EN 125-4, EN 396-1, EN 396 (do quilómetro 15,800 ao quilómetro 25,500), EN 125-3, EN 395, EN 396 (do quilómetro 0,000 ao quilómetro 15,800 e do quilómetro 25,500 ao quilómetro 26,350), EN 124-2 - estrada intermunicipal Ameixial-Martim Longo (LC).
- 6 -As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:
- 6.1 -Estradas municipais - 503, 504, 510, 513, 520, 520-3, 520-4, 521, 521-1, 521-2, 523, 524, 524-1, 524-2, 525, 526, 527, 527-2, 540, 542, 547 e 549.
- 6.2 -Caminhos municipais - 1028, 1029, 1086, 1087, 1089, 1090, 1091, 1092, 1093, 1094, 1094-1, 1095, 1096, 1096-1, 1097, 1098, 1099, 1100, 1101, 1102, 1103, 1104, 1105, 1177, 1177-1, 1179, 1180, 1181, 1181-1, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1188, 1189, 1191, 1192, 1192-1, 1193, 1194, 1195, 1196, 1197, 1198, 1198-1, 1199, 1199-1, 1207, 1290, 1291, 1292, 1293, 1293-1, 1294, 1295, 1295-1, 1296, 1297, 1298, 1299, 1300, 1301, 1303, 1305, 1354 e 1356.
As restrições e zonas de protecção nestas vias são as constantes na legislação em vigor.
- 7 -Para as estradas da rede rodoviária nacional é aplicável o estatuto das estradas da rede nacional e, enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e os Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 97/88, de 17 de Agosto, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 7.1 -As estradas regionais, enquanto se mantiverem sob responsabilidade da administração central, estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril.
- 7.2 -Nas estradas desclassificadas, e enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, aplicam-se as disposições da Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 7.3 -Às estradas e caminhos municipais aplicam-se as disposições constantes da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, enquanto não for publicada a legislação regulamentar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho.
- 8 -As zonas non aedificandi rodoviárias são as seguintes:
- a)Rede nacional fundamental (IP 1) - faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
- b)Rede nacional complementar (IC e EN) - faixa de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- c)Rede regional que integra as estradas nacionais desclassificadas integradas ou a integrar à rede municipal:
EN de 1.ª classe - 15 m para cada lado do limite da plataforma;
EN de 2.ª classe - 12 m para cada lado do limite da plataforma;
EN de 3.ª classe - 10 m para cada lado do limite da plataforma;
- d)Rede municipal:
Estradas municipais - 10 m para cada lado do limite da plataforma;
Caminhos municipais classificados - 8 m para cada lado do limite da plataforma;
Caminhos vicinais ou municipais não classificados - 3 m para cada lado do limite da plataforma;
- e)Circulares/variantes:
50 m - sem prejuízo da definição de limites de protecção fixados em planos municipais de ordenamento do território, nos casos que não integram a rede municipal;
10 m - para cada lado do limite da plataforma, nos casos que integram a rede municipal.
Artigo 73.º — Servidões rodoviárias
Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2004