- 1 -Em conformidade com o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as operações de loteamento só podem realizar-se nas áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal de ordenamento do território.
- 2 -Os loteamentos existentes ou aprovados à data da entrada em vigor do PDM são passíveis de alteração desde que as novas propostas apresentem soluções urbanísticas que visem diminuir, mitigar ou atenuar o grau ou a intensidade da desconformidade dos mesmos com o regime, princípios e directrizes estabelecidos neste instrumento de planeamento territorial.
- 3 -Caso as alterações se enquadrem no n.º 2 do presente artigo, poderá a Câmara Municipal aceitar que se mantenham as áreas de cedência definidas no alvará de loteamento em vigor, sem prejuízo do fixado no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
Artigo 84.º — Áreas destinadas a operações de loteamento
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004