- 1 -Em solo rural é interdito o loteamento urbano e não são autorizadas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º, 46.º e 51.º
- 2 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as autorizações só poderão ter lugar para construções isoladas destinadas a habitação própria e permanente, desde que:
- a)A Câmara reconheça expressamente que a construção é de interesse para os segmentos da população local que não disponham de alternativa do ponto de vista humanitário, social ou económico;
- b)O terreno, ou parcela resultante de destaque, nos termos da legislação em vigor, disponha de acesso público;
- c)Infra-estruturas:
Água - rede pública ou, na sua falta, sistema autónomo, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos, desde que não colidam com áreas de infiltração máxima e permitam ligação a futura rede pública;
Em nenhum caso é permitida a descarga de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural;
- d)Área máxima de construção - 250 m2 ou 20% da área do terreno, não podendo exceder o máximo de 400 m2;
- e)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - dois ou 6,5 m de altura;
- f)Respeito pelo afastamento mínimo de 5 m aos extremos do terreno ou parcela, sem prejuízo de ficarem garantidos os afastamentos definidos no artigo 73.º relativamente a vias contíguas (ou aos alinhamentos de edifícios existentes);
- g)Deverão ser mantidos os traçados originais dos caminhos rurais existentes, salvo nos casos em que por absoluta necessidade se justifique a rectificação do seu traçado, devendo nestes casos ser cedidas, a título gratuito, as áreas de terreno necessárias;
- h)A construção de muros e o arranjo dos espaços exteriores deverão constar dos projectos para operações urbanísticas e, nas suas execuções, a alteração da morfologia natural do solo ou a substituição das vedações tradicionais da propriedade rústica só poderá ser autorizada nos casos em que fique demonstrada a sua inevitabilidade;
- i)A alteração do uso das edificações carece de prévia e expressa autorização municipal, ponderada em função das suas eventuais implicações no equilíbrio ambiental da zona;
- j)As disposições constantes das alíneas anteriores aplicam-se igualmente à reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes;
- k)A área mínima de parcela corresponde à unidade de cultura fixada para a região, com excepção das áreas referidas nos n.os 4 e 5.
- 4 -As principais áreas de edificação dispersa a conter são as delimitadas na planta de ordenamento. Nestas áreas poderão ser autorizadas edificações para habitação própria e permanente e edificações com uso misto, integrando pequenas unidades de comércio, serviços ou estabelecimentos de restauração e bebidas, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -É permitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a empreendimentos turísticos em espaço rural, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, de acordo com legislação específica. A Câmara Municipal dará preferência à implantação dos núcleos que se distingam pelos seguintes aspectos:
Ordenamento e inserção com a paisagem envolvente;
Integração de equipamento de animação turística e espaços livres de qualidade;
Qualidade das áreas edificadas e dos espaços verdes adjacentes;
Bons acessos;
Resolução inequívoca do abastecimento de água e da recolha e tratamento dos efluentes domésticos:
- a)Número máximo de pisos acima da cota da soleira - dois ou 6,5 m de altura;
- b)As infra-estruturas obedecem ao estabelecido na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 88.º — Edificação dispersa
Vigente desde: 26/05/2004
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Em vigor desde 26/05/2004