- 1 -Rede nacional a desclassificar:
- 1.1 -A rede rodoviária a desclassificar é constituída pelas EN 3, EN 18, EN 18-7, EN 18-8, EN 112, EN 233, EN 240, EN 352, EN 352-1, EN 352-2 e EN 354, contidas no concelho de Castelo Branco e que, não fazendo já parte da rede nacional rodoviária, passarão a integrar a rede municipal.
- 1.2 -Fora dos perímetros urbanos definem-se zonas non aedificandi medidas a partir do limite da plataforma da estrada, com 15 m, 12 m e 10 m, consoante esta corresponda, respectivamente, às actuais EN de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classes ou dentro da zona de visibilidade, para habitação, e com 50 m para instalações previstas na alínea e) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro.
- 2 -Rede municipal existente:
- 2.1 -A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos e por outras vias não classificadas exteriores aos aglomerados.
- 2.2 -Nas estradas e caminhos municipais referidos no artigo anterior definem-se faixas non aedificandi medidas a partir da plataforma, com 10 m de largura, para habitação, e com 20 m para outros fins.
- 2.3 -Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi com 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 2.4 -As áreas de protecção às vias urbanas serão definidas nos planos de urbanização e de pormenor dos respectivos aglomerados.
Artigo 7.º — Rede municipal
Vigente desde: 11/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/1994