- 1 -Esta zona destina-se à construção de habitação unifamiliar isolada geminada ou em banda, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
- 2 -São apenas admissíveis construções de dois pisos ou de rés-do-chão e andar.
- 3 -A existência de caves só é aceitável quando desníveis existentes no terreno assim o determinarem.
- 4 -O licenciamento de conjuntos habitacionais deve ter em conta as relações a estabelecer com a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo ter dimensão que permita cumulativamente o cumprimento das seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação viária à rede secundária (N2);
- b)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção, incluindo a ligação às redes eventualmente existentes.
- 5 -As exigências referidas no número anterior ficam a cargo do requerente.
Artigo 19.º — Tipologia e uso dominante
Vigente desde: 16/11/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993