- 1 -Estão incluídas nesta subsecção as áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas por áreas de expansão urbana, que se caracterizam por uma ocupação dispersa, onde predomina a habitação de tipologias pouco densas e a indústria isolada, cujos precedentes de concentração urbana correspondem a núcleos mais ou menos expandidos.
- 2 -A esta área aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 17.º deste Regulamento.
Artigo 19.º — Caracterização
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995