- 1 -As zonas de protecção e valorização ambiental integradas no POACB encontram-se delimitadas na planta síntese e correspondem a biótopos terrestres com importância para a conservação dos recursos e do património natural existentes e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica do território.
- 2 -As áreas de protecção e valorização ambiental regem-se pelas seguintes disposições:
- a)É condicionada a reconversão do olival nos termos da legislação aplicável;
- b)Os novos povoamentos florestais terão de obrigatoriamente contemplar a introdução de espécies autóctones;
- c)Nos novos povoamentos florestais a exploração fica condicionada a revoluções superiores a 30 anos;
- d)Na aprovação de projectos florestais é obrigatória a apresentação de um plano de acções de combate às invasoras lenhosas, nomeadamente de acácias;
- e)Numa faixa de 150 m acima do NPA são interditas mobilizações do solo, admitindo-se exclusivamente plantações à cova;
- f)Na zona reservada da albufeira, 50 m acima do NPA, os novos povoamentos florestais serão constituídos preferencialmente por folhosas autóctones, favorecendo-se a regeneração natural das mesmas;
- g)É interdito o uso de fitofármacos e fertilizantes químicos de qualquer tipo;
- h)A actividade cinegética sob a forma de montarias e batidas é interdita nos meses de Janeiro e Fevereiro;
- i)Não são permitidas obras de construção, sendo apenas admitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação do edificado existente, nos termos dos artigos 8.º e 28.º e da alínea seguinte;
- j)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior em nenhuma situação poderão corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea.
Artigo 24.º — Zonas de protecção e valorização ambiental
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003