- 1 -É interdita a rejeição de efluentes domésticos ou industriais não tratados na área de intervenção, sendo permitida a descarga de efluentes tratados apenas nas condições definidas no presente Regulamento.
- 2 -As DRAOT parametrizarão as características dos efluentes a descarregar em função da sensibilidade e utilização do meio receptor.
- 3 -Nas áreas urbanas e turísticas é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento de nível terciário de águas residuais, não sendo permitido novos loteamentos ou intervenções urbanísticas de impacte semelhante enquanto os sistemas não estiverem em funcionamento, nos termos do presente Regulamento.
- 4 -Para as restantes construções existentes na zona de protecção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais definidos no número anterior, é obrigatório:
- a)Para as construções localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projecção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3;
- b)Para as construções localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com uma capacidade superior ou igual a 25 m3 ou em alternativa a instalação de fossas sépticas associadas a poços absorventes, cujo dimensionamento terá de ser efectuado e licenciado caso a caso em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos terrenos;
- c)No licenciamento das fossas estanques será obrigatoriamente definida a periodicidade da sua limpeza, que será determinada em função da sua capacidade e índice de ocupação das habitações que servem.
- 5 -O número anterior aplica-se também às de novas construções que surjam dentro das áreas urbanas enquanto não estiverem em funcionamento os respectivos sistemas de águas residuais e aos edifícios existentes afectos ao turismo não integrados nas áreas turísticas.
Artigo 28.º — Saneamento básico
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003
Referenciado por (7)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003