- 1 -No plano de água são permitidas, nas condições constantes da legislação específica e do disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa a remo e à vela;
- d)Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- e)Navegação recreativa com embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos;
- f)Competições desportivas com prévia autorização das entidades competentes, que definirá, caso a caso, as regras a observar bem como as áreas a afectar;
- g)Aprendizagem e treino de esqui aquático;
- h)Prática de actividades balneares de acordo com a classificação da água como balnear;
- i)Instalação de infra-estruturas associadas ao recreio náutico;
- j)Captações para rega, as quais, quando tecnicamente viáveis, serão constituídas por grupos de bombagens alimentados através de energia eléctrica.
- 2 -No plano de água é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)A rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados no plano de água e nas linhas de água afluentes à albufeira;
- b)A instalação de aquaculturas e pisciculturas;
- c)A introdução de espécies piscícolas exóticas;
- d)A caça no plano de água até à elaboração do plano de gestão cinegética, a elaborar pela Direcção-Geral das Florestas, o qual assegurará a compatibilização entre os usos e as actividades previstas no presente Regulamento com os aspectos relativos à protecção e valorização ambiental;
- e)A prática de pára-quedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
- f)O estacionamento, a lavagem, o abandono de embarcações e a instalação de jangadas privativas, com excepção das situações definidas no presente Regulamento;
- g)A utilização de embarcações cabinadas, com excepção de embarcações marítimo-turísticas licenciadas nos termos da legislação em vigor;
- h)A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento;
- i)A extracção de inertes no leito da albufeira, excepto quando tal se justifique por razões ambientais ou para bom funcionamento das infra-estruturas hidráulicas;
- j)As captações de água de abastecimento para consumo humano, desde que não inseridas em sistemas municipais ou multimunicipais.
- 3 -Em conformidade com o zonamento constante da planta síntese, o plano de água será demarcado e sinalizado em função das utilizações definidas no presente Regulamento.
- 4 -Só é permitida a navegação durante o dia, isto é, entre o nascer e o pôr-do-sol.
- 5 -Em qualquer das zonas do plano de água é permitida a circulação de embarcações de socorro e de emergência.
- 6 -O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água só pode ser feito através dos portos de recreio nos termos do presente Regulamento.
- 7 -A utilização do plano de água por utilizações recreativas fica temporariamente suspensa sempre que se mostre necessário proceder ao abastecimento de aeronaves afectas a acções de combate a fogos florestais.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 10/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003