- 1 -Os edifícios de cércea superior a dois pisos acima do solo deverão contemplar, no mínimo, uma fracção habitacional.
- 2 -É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou reboco liso.
Ficam sujeitas a estudo de composição cromática à escala de 1:50 as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmoreados, bem assim como a utilização de betão descofrado em socos e guarnecimento de vãos.
- 3 -Não carece de autorização a manutenção em paramentos de cor branca ou de cores claras e neutras.
- 4 -Na cobertura das edificações é recomendada a utilização de telha cerâmica de barro vermelho e interdita a aplicação de materiais que tenham propriedades de reverberação ou reflexão de luz solar.
- 5 -O aproveitamento do vão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda os 3 m acima da cota do último piso, numa inclinação máxima da cobertura de 25%, admitindo-se tolerância nestas medidas de 5%.
- 6 -O piso na cave que origine a elevação da cota de soleira de 0,5 m acima da cota média da rasante da respectiva via de acesso é considerado para o cálculo do número de pisos (cércea).
- 7 -A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções com mais de dois pisos não poderão exceder, excepto em varandas de balanço nunca superior a 1,5 m, a profundidade de 16 m.
- 8 -Exceptuam-se do número anterior:
- 8.1 -Os casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;
- 8.2 -O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio, ou edifícios em que os planos marginais confinem com dois arruamentos, até à profundidade máxima de 18 m, quando não utilizem uma solução tipo «pátio»;
- 8.3 -Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.
- 9 -Nos edifícios objecto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos não poderão constituir fracções autónomas.
Artigo 27.º — Edifícios
Vigente desde: 04/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2000
Referenciado por (11)
- Artigo 47.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 38.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 41.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 43.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 42.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 46.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000
- Artigo 37.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2000