- 1 -Aplica-se a estas zonas o disposto nos artigos 18.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 35.º
- 2 -O número máximo de pisos é predominantemente de dois (rés-do-chão + um), sendo de três (rés-do-chão + dois) na área confinante com a via distribuidora, conforme demarcação a tracejado na planta de zonamento.
- 3 -A utilização é mista.
- 4 -O COS a respeitar nestas zonas, quer na construção em parcelas, loteamentos ou planos, será igual a 0,45.
Artigo 46.º — Zonas ZUE-T e ZUE-V
Vigente desde: 04/03/2000
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Em vigor desde 04/03/2000