- 1 -Os espaços urbanos e urbanizáveis encontram-se delimitados na planta de ordenamento na escala de 1:10000, sob a designação de perímetros urbanos, e são constituídos pelos aglomerados existentes e áreas de expansão.
- 2 -No âmbito dos espaços urbanos e urbanizáveis utilizam-se as seguintes definições:
- a)Aglomerados - áreas do território minimamente infra-estruturadas onde o conjunto das construções existentes, fundamentalmente destinadas à habitação, apresenta estrutura e coesão urbanística;
- b)Áreas de expansão dos aglomerados - áreas destinadas ao crescimento preferencial do aglomerado;
- c)Índice de ocupação - metros quadrados de área bruta de construção por cada metro quadrado de terreno;
- d)Área bruta de construção - somatório das áreas totais dos pisos de um edifício;
- e)Área de ocupação - área de terreno ocupada pelo edifício;
- f)Cércea - número de pisos acima do solo, tomando como referência a fachada principal do edifício.
- 3 -Excepto indicação em contrário, nos espaços urbanos e urbanizáveis admitem-se as seguintes tipologias:
- a)Habitação em moradia isolada ou geminada;
- b)Habitação em moradias em banda;
- c)Edifícios de habitação colectiva;
- d)Edifícios mistos de habitação e comércio, serviços ou indústria;
- e)Edifícios de utilização comercial, de serviços ou ambos;
- f)Edifícios industriais;
- g)Ocupação mista do lote - habitação unifamiliar com indústria no logradouro.
- 4 -Outras tipologias, designadamente edifícios para grandes superfícies comerciais ou semelhantes, poderão ser admitidas como casos especiais, sendo tratadas em conformidade com as disposições do presente Regulamento e a respectiva legislação em vigor.
- 5 -Durante a vigência do presente Regulamento admite-se o acerto pontual dos limites dos perímetros urbanos, até um máximo de 20 m, e apenas por razões de cadastro, ajustando a limites físicos ou naturais, sempre na continuidade das respectivas áreas e desde que não sejam alterados os limites dos espaços de salvaguarda estrita.
- a)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
Artigo 6.º — Definições e regras
Vigente desde: 28/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/1994