Na categoria de espaços de aglomerados rurais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 83.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto no Artigo 87.º no que respeita às condições gerais de edificação;
- b)Cumprir o valor modal, nos termos do Artigo 87.º, na área onde a operação urbanística deva ter lugar, e considerando, a que primeiro se verificar pela seguinte ordem:
- i)A frente edificada do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
- ii)O quarteirão onde a operação urbanística se insere;
- iii)As frentes edificadas imediatamente envolventes do quarteirão onde a operação urbanística se insere.
- c)O índice de permeabilidade mínimo é de 0,30, salvo em casos de impossibilidade resultante da malha urbana existente, devidamente justificados.