- 1.Nas áreas de solo rústico, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, inseridas na orla costeira, são interditas as seguintes atividades, ações ou operações:
- a)Atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo;
- b)Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
- c)Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
- d)Instalação de quaisquer unidades destinadas a armazenamento e gestão de resíduos;
- e)Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
- f)Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- g)Introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;
- h)Obras de urbanização, construção e ampliação.
- 2.Excetua-se da alínea h) do número anterior as seguintes ações, atividades ou operações:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;
- b)Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
- c)Ampliação de edificações existentes ou a relocalizar e a afetar empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas, nos limites estabelecidos para a correspondente categoria de espaço ou nos limites estabelecidos;
- d)Obras de construção associadas à reconversão de edifícios, desde que os novos usos sejam mais vantajosos para os sistemas biofísicos costeiros, não haja aumento de áreas edificadas ou impermeabilizadas e, caso aplicável, seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços.
- e)Obras de construção que resultem da relocalização de edificações localizadas na categoria de espaços naturais e em orla costeira, nos termos do Artigo 46.º, desde que não haja aumento de áreas edificadas relocalizadas, haja reconversão para tipologia de hotel de 4 ou 5 estrelas ou pousada e seja efetuada a demolição dos edifícios relocalizados e realizada a renaturalização desses espaços, sem prejuízo do cumprimento das normas complementares do Artigo 53.º ;
- f)Beneficiações de vias e caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
- g)Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
- h)Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinado à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
- i)Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
- j)Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- k)Ampliação de edificações existentes que se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
- l)Quando admitida a construção ou ampliação, nos termos nas alíneas anteriores, a área impermeabilizada não pode ultrapassar em 50% a área total de implantação dos edifícios licenciados ou titulados.
Artigo 58.º — Ações interditas no solo rústico na orla costeira
Vigente desde: 20/02/2020
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Em vigor desde 20/02/2020