- 1.O Plano adota as noções constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, e do Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, referente aos critérios de classificação e qualificação dos solos, e têm o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos em vigor à data da aprovação do Plano, sem prejuízo dos planos municipais em vigor.
- 2.Adicionalmente, para efeitos do Plano, são consideradas as seguintes definições:
- a)"Área de construção" (Ac) - a área de construção de um edifício corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;
- b)"Área de implantação" (Ai) - corresponde à área de solo ocupada pelo edifício, considerando o perímetro exterior de contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, conforme definido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- c)"Área total de construção" ((somatório)Ac) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando o somatório da área de construção de todas as edificações existentes ou a erigir numa determinada parcela objeto de operação urbanística;
- d)"Área total impermeabilizada" ((somatório)Aimp) - corresponde a todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais;
- e)"Área de solo" (As) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando uma porção de território delimitada, em planta, por uma linha poligonal fechada, determinada para efeito do cálculo da área total da parcela ou parcelas objeto da operação urbanística;
- f)"Biodiversidade" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, considerando o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
- g)"Características morfotipológicas" ou "morfotipologia"- decorre da designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, correspondendo às características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações;
- h)"Cércea" (C) - dimensão vertical da construção, medida em todas as fachadas, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo os pisos recuados e excluindo as ocupações acessórias, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água;
- i)"Conservação da natureza" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais
- j)"Construção ligeira" - Construção assente sobre fundação não permanente e executada em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura;
- k)"Preexistência"- edificação legal nos termos do Artigo 45.º ;
- l)"Ecossistema" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
- m)"Edificabilidade" (Ae) - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando a quantidade de edificação que, nos termos do Plano, pode ser realizada numa determinada porção do território;
- n)"Edificação" - corresponde à designação constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, considerando a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
- o)"Erosão" - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob ação de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- p)"Espécie" - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
- q)"Espécies invasoras" - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
- r)"Espécies vegetais indígenas" ou "autóctones" - as espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas, caraterísticas das formações vegetais locais;
- s)"Geossítio" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
- t)"Habitat" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
- u)"Índice de permeabilidade" (Ip) - corresponde ao quociente entre o somatório das áreas permeáveis, considerando estas como solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento, excluindo-se destas todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, e áreas pavimentadas ou revestidas com materiais não naturais, e a área de solo a que a operação urbanística respeita;
- v)"Índice de utilização" (Iu) - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção ((somatório)Ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = S Ac/As;
- w)"Infraestruturas territoriais" - As infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- x)"Infraestruturas urbanas" - As infraestruturas urbanas são os sistemas técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou da edificação em conjunto, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- y)"Medidas de compensação" - medidas que podem resultar de um procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais.
- z)"Orla costeira" - área abrangida pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE) devidamente delimitada na planta de ordenamento;
- aa)"Património natural" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;
- bb)"Parcela" - é uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente conforme estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- cc)"Recursos naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;
- dd)"Repovoamento" - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
- ee)"Serviços dos ecossistemas" - os benefícios que as pessoas obtêm, direta ou indiretamente, dos ecossistemas, conforme estabelecido no Regime Jurídico da Conservação da Natureza, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor;
- ff)"Sistema de Certificação Energética dos Edifícios - SCE" - Sistema que visa a avaliação e melhoria do desempenho energético aos edifícios de habitação, comércio e serviços em Portugal, implementado através do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto;
- gg)"Terreno" - porção de terra na superfície orográfica, medida na sua projeção horizontal (em cartografia homologada).
- hh)"Valor modal" (Vm) - Características morfotipológicas, nos termos da alínea g) que apresentam maior frequência de observação numa determinada área;
- ii)"Valores naturais" - corresponde à designação do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na redação em vigor, nomeadamente os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;
- 3.No presente Plano adotam-se as seguintes siglas:
- a)ARU - Área de Reabilitação Urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2012,de 14 de agosto e alterações vigentes;
- b)AUGI - Área Urbana de Génese Ilegal, nos termos da Lei n.º 91/95 de 2 de setembro, com as alterações vigentes;
- c)EEM - Estrutura Ecológica Municipal, nos termos do artigo 16º do RJIGT;
- d)LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecida pela Lei n.º 31/2004 de 30 de maio;
- e)MDT - Modelo de Desenvolvimento Territorial para Sintra;
- f)Nt - Valor limite regulamentar para as necessidades nominais anuais de energia primária definido em Portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
- g)Ntc - Valor das necessidades nominais anuais de energia primária de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o definido pela Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG);
- h)PMDFCI - Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios;
- i)PNSC - Parque Natural Sintra-Cascais, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de março;
- j)POC-ACE - Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.66/2019, de 11 de abril;
- k)PP - Plano de pormenor, nos termos do RJIGT;
- l)PROF-LVT - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo, publicado pela Portaria n.º52/2019, de 11 de fevereiro;
- m)PSRN2000 - Plano Setorial da Rede Natura 2000, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º115-A/2008, de 21 de julho;
- n)PU - Plano de urbanização, nos termos do RJIGT;
- o)RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
- p)RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro;
- q)RUES - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra e disponível em www.cm-sintra.pt;
- r)SIC - Sítio de Interesse Comunitário, sendo que no concelho de Sintra reporta-se ao SIC Sintra-Cascais (PTCON0008) do PSRN2000;
- s)SIR - Sistema de industria responsável estabelecido pelo Decreto-lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 73/2015 de 11 de maio;
- t)UE - Unidade de Execução, nos termos do artigo 148º do RJIGT;
- u)UOPG - Porção contínua de território, delimitada em plano diretor municipal, para efeitos de programação da execução do plano ou da realização de operações urbanísticas, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
Artigo 6.º — Conceitos e definições
Vigente desde: 20/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2020