Todos os edifícios classificados ou em vias de classificação têm uma zona de protecção automática de 50 m, contados a partir do limite exterior dos mesmos, à excepção daqueles que vierem a ser classificados, para os quais será posteriormente estabelecida uma zona especial de protecção, podendo ou não indicar uma área non aedificandi. (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
Artigo 40.º — Zonas de protecção
Vigente desde: 20/06/2001
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Em vigor desde 20/06/2001