- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no disposto no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa com embarcações a remo, à vela, do tipo «gaivota» e com motor eléctrico;
- d)Competições desportivas, sujeitas ao disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -No plano de água, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, é interdita a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Caça;
- b)Aquicultura intensiva;
- c)Navegação de embarcações com motor de combustão interna;
- d)Permanência de gado.
- 3 -A utilização desta área para fins balneares está dependente de classificação das águas como balneares, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -É ainda proibida, no leito da albufeira, a extracção de inertes, excepto quando tal se verifique por razões ambientais ou para o bom funcionamento da infra-estrutura hidráulica.
- 5 -Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 2 a navegação de embarcações motorizadas em acções de socorro e vigilância.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 7 -A instalação de piscinas fluviais, cais, pontões flutuantes ou embarcadouros, ancoradouros e rampas de varadouro pode ser autorizada no plano de água, devendo ser objecto de licenciamento nos termos do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º — Plano de água
Vigente desde: 12/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2004