- 1 -Quando da emissão do alvará de loteamento, deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
- a)Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes públicos e de utilização colectiva, que irão servir directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada;
- b)Parcelas de terreno destinadas a vias principais, sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão.
- 2 -Cedências previstas na alínea a) do n.º 1:
- a)Estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão respeitar o que por ele for determinado;
- b)Não estando o local abrangido por plano de pormenor em vigor, estas cedências deverão:
Garantir a necessária circulação de peões e viaturas com o tecido urbano já existente e com os espaços urbanizáveis;
Garantir os necessários estacionamentos, de acordo com o determinado no artigo 34.º;
Prever espaços verdes e de utilização colectiva, cuja área, em princípio, não deverá ser inferior ao estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
- 3 -Cedências previstas na alínea b) do n.º 1 - deverão ser cedidas ao município as áreas destinadas pelo Plano a equipamentos, zonas verdes de uso público decorrentes de loteamentos ou planos e vias principais.
- 4 -As parcelas de terreno a ceder ao município nos termos dos n.os 2 e 3 integram-se automaticamente no domínio público com a emissão do alvará, não podendo ser afectos a fins distintos do previsto no alvará, sem prejuízo de a sua gestão poder ser confiada a terceiros nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 44.º — Cedências de terreno
Vigente desde: 22/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/1994