- 1 -As taxas previstas nas alínea b) do artigo 43.º e no artigo 45.º serão estabelecidas em função da área útil de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local.
- 2 -O valor destas taxas será definido em regulamento municipal, de acordo com o estabelecido no presente título.
Artigo 46.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações ao município
Vigente desde: 22/08/1994
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Em vigor desde 22/08/1994