- 1 -Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2012, de 13 de agosto, as ações a alienar por venda direta de referência ficam indisponíveis por prazo máximo de cinco anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas de aquisição das aludidas ações.
- 2 -No decurso do período de indisponibilidade fixado nos termos do número anterior, o adquirente das ações da venda direta de referência, no caso de pessoa coletiva, fica obrigado a não alterar a sua estrutura acionista societária e a apresentar um compromisso por parte da respetiva sociedade dominante nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, em termos que assegurem a não realização de quaisquer negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de forma indireta, das ações da ENVC, S. A., para entidades que não se encontrem em relação de domínio com o adquirente.
- 3 -Mediante requerimento dos interessados, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional, através de despacho, podem autorizar a alteração da estrutura societária do adquirente das ações objeto da venda direta de referência ou de outros negócios que impliquem a transferência do domínio indireto da ENVC, S. A., para outras entidades, desde que estejam preenchidas as condições previstas para a venda direta de referência.
Artigo 21.º — Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012