- 1 -Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de indústria e de armazéns.
- 2 -A esta secção aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 14.º e n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 30.º — Designação
Vigente desde: 16/12/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993