- 1 -Com base no relatório do júri, o Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte, selecciona, mediante resolução, os dois concorrentes que, em seu entender, melhor possam satisfazer os objectivos da alienação das acções colocadas a concurso.
- 2 -O Conselho de Ministros, ainda com base no relatório do júri, pode não seleccionar nenhum concorrente ou, excepcionalmente e caso as propostas o justifiquem, seleccionar apenas um concorrente ou um número de concorrentes superior ao previsto no número anterior.
Artigo 24.º — Escolha mediante resolução do Conselho de Ministros
Vigente desde: 21/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1996