- 1 -Nestas áreas consideram-se dois níveis em função de capacidade da construção máxima admitida, nomeadamente:
- a)Nível E1, correspondente às áreas de expansão da vila de Sabrosa: o índice máximo de utilização é de 0,8 e o número máximo de pisos admitidos de três;
- b)Nível E2, correspondente aos restantes aglomerados: o índice máximo de utilização é de 0,6 e o número máximo de pisos admitidos de três.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Índices e edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994