- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, ou quando estes não dispuserem de modo diverso ou forem omissos na matéria, constituem razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante, fundamentando recusa de viabilização, as utilizações, ocupações ou actividades que:
- a)Sejam incompatíveis com o uso dominante por força de legislação ou regulamentação de carácter geral em vigor;
- b)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as restantes disposições do presente Plano ou com as que vierem a ser estabelecidas em planos de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- e)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- f)Pretendam instalar-se em pisos que não sejam o piso térreo ou as caves de edifícios de ocupação mista com o uso habitacional, quando se tratar de actividades industriais, oficinais, artesanais ou de armazenagem;
- g)Pretendam instalar-se em lotes ou parcelas onde já exista edifício com uso habitacional e em que não seja possível garantir um acesso directo de veículos pesados à pretendida instalação, a partir da via pública, quando se tratar de qualquer dos tipos de actividades referidas no final da alínea anterior.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às pretensões de ampliação de instalações já existentes.
- 4 -O disposto nos números anteriores é extensivo à alteração do uso das parcelas não edificadas, nomeadamente no que se refere à instalação de actividades que, pela sua natureza, não necessitam de utilizar espaços edificados.
- 5 -A viabilização de utilizações, ocupações ou actividades diversas do uso dominante não dispensa o interessado de cumprir toda a legislação e regulamentação geral aplicáveis a cada caso concreto, tanto no que respeita ao acto de instalação da actividade como às condições do seu funcionamento efectivo, pelo que, salvo disposição legal em contrário, a referida viabilização não constitui, por si só, garantia de compatibilidade do referido funcionamento com o uso dominante e, em particular, com a função residencial.
Artigo 15.º — Usos compatíveis
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002