- 1 -Esta área será submetida a plano de urbanização ou de pormenor, que terá como objectivos melhorar as condições da sua fruição pelos residentes e utentes, garantindo a preservação das características ecológicas altamente sensíveis do local.
- 2 -O plano mencionado no número anterior terá como objectivos:
- a)Definir rigorosamente o estatuto de ocupação ou utilização das diferentes áreas;
- b)Estabelecer as medidas que permitam melhorar as condições de circulação na EN 327, com reforço da segurança e comodidade dos seus utilizadores e dos residentes nas proximidades;
- c)Localizar e caracterizar pequenos equipamentos e espaços organizados (estacionamentos, locais de descanso, parques de merendas, instalações balneares e, eventualmente, acessos às águas da ria, praias lagunares e ancoradouros) que permitam conciliar a fruição da área como espaço de lazer e recreio com a necessidade de preservação das condições naturais;
- d)Estabelecer medidas tendentes a criar uma adequada integração funcional e paisagística quer das intervenções propostas quer das situações de degradação e de ocupação urbana dispersa existentes.
- 3 -O referido Plano deverá ser elaborado por uma equipa técnica de que faça parte obrigatoriamente um arquitecto paisagista.
- 4 -No cumprimento dos objectivos mencionados no n.º 2, são estabelecidas as seguintes áreas de intervenção:
p1 - Praia lagunar da Marinha Nova (a criar);
c1 - Cais de moliceiros (a recuperar);
c2 - Cais de moliceiros (a recuperar);
pd - Zona de pesca desportiva (a criar);
pm - Parque de merendas e zona de pesca desportiva (a criar);
c3 - Cais de apoio à pesca artesanal (a criar);
p2 - Praia do Monte Branco (área a recuperar);
p3 - Praia das Pedrinhas (área a recuperar).
- 5 -As obras necessárias à criação das áreas referidas no número anterior serão licenciadas de acordo com a tramitação legal aplicável, devendo os respectivos projectos ser subscritos por arquitecto e obedecer às seguintes orientações:
- a)Pavimentações com materiais permeáveis;
- b)Construções amovíveis e em materiais perecíveis, assentes em estacaria de madeira;
- c)Vedações de madeira.
- 6 -Na faixa compreendida entre a EN 327 e a margem da ria não serão permitidas novas edificações, para além das preexistentes e das destinadas aos equipamentos de apoio referidos na alínea c) do n.º 2.
Artigo 36.º — Área de margem poente da ria/EN 327
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002