- 1 -Os logradouros são ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
- a)Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 9.º deste Regulamento;
- b)Com estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, neste caso, recorrer-se a uma pavimentação permeável;
- c)Nas situações em que a manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a topografia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro;
- d)Nas áreas ocupadas por anexos destinados à manutenção do próprio logradouro ou de apoio ao edifício principal, desde que esses anexos se conformem com as disposições contidas no artigo 11.º deste Regulamento;
- e)Nas áreas destinadas a piscinas ou campos para jogos.
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima pode licenciar excepções ao disposto no número anterior quando se trate de associações ou outras entidades que prossigam fins de interesse público ou assistência social.
Artigo 15.º — Logradouros
Vigente desde: 04/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2007