- 1 -O exercício das competências estabelecidas no artigo anterior terá por objecto quer a localização quer as condições e características dos empreendimentos, actos ou actividades em causa.
- 2 -No exercício concreto das mesmas competências, o município deverá tomar como critério fundamental das suas decisões a verificação da compatibilidade dos actos em causa com as disposições do Plano Director Municipal e demais regulamentação complementar deste, ponderando também o eventual interesse público ou colectivo das iniciativas, e ainda atender às eventuais implicações múltiplas de cada caso ou situação, nomeadamente se exigirem a execução cumulativa de vários dos actos previstos no artigo 3.º
- 3 -Quando outra não seja a fundamentação legalmente exigida, a licença ou aprovação municipais poderão ser recusadas, ou os pareceres a emitir pelo município poderão ser desfavoráveis, conforme os casos, se a localização, a natureza ou o aspecto do empreendimento comprometerem a estabilidade ecológica, a adequada utilização de solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, a salubridade, segurança, tranquilidade e ambiente públicos, o carácter ou interesse público dos lugares, das paisagens e dos sítios panorâmicos, ou ainda se implicarem a realização de novos equipamentos ou infra-estruturas não previstos pelo Estado ou pelo município.
- 4 -As licenças, aprovações ou pareceres favoráveis poderão ser condicionados, nomeadamente através da imposição de medidas de integração na paisagem, de protecção aos sítios, pessoas e bens e de limitação ou compensação de impactes sobre as infra-estruturas.
- 5 -O município pode, de acordo com as disposições do presente Regulamento ou ainda através de planos de urbanização ou planos de pormenor, delimitar e destinar determinados polígonos do território para a localização de instalações, equipamentos e actividades ou o exercício de actos a que se refere o artigo 3.º
- 6 -Excepto quando existam disposições legais que determinem de forma diversa, as licenças municipais relativas a quaisquer dos actos, actividades, instalações ou equipamentos enumerados no artigo 3.º localizados fora das áreas ou polígonos referidos no número anterior serão sempre concedidas a título precário, por prazo não superior a um ano, só renováveis mediante requerimento dos interessados e com a menção expressa no título de licença de que, terminado o prazo de validade da mesma ou feito cessar o respectivo alvará nos termos do número seguinte, o seu titular poderá ser obrigado pelo município a repor a situação no estado anterior, sem que por esse facto seja devida qualquer indemnização.
- 7 -O município fará cessar as licenças concedidas nos termos do número anterior sempre que:
- a)Não sejam cumpridas as condições fixadas na licença;
- b)Em momento posterior à outorga da licença, se verificar qualquer das circunstâncias mencionadas no n.º 3.
Artigo 5.º — Exercício das competências
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994