- 1 -Os planos de urbanização podem estabelecer coeficientes de ocupação do solo diferenciados para as várias zonas em que subdividam as suas áreas de intervenção, desde que se cumpram as seguintes regras:
- a)Os valores dos coeficientes de ocupação do solo médios da área de intervenção integrada na classe de espaços urbanos e urbanizáveis não podem ser inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior;
- b)Os valores dos coeficientes de ocupação do solo máximos de qualquer zona instituída pelos planos não podem exceder os indicados nas alíneas a) ou b) do n.º 1, do artigo 56.º, conforme a categoria de espaços em que se localize a área de intervenção, sem prejuízo de os planos poderem manter as situações de excepção previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -A edificabilidade em parcelas passíveis de construção avulsa, nos termos do artigo 57.º, localizadas em áreas disciplinadas por planos de urbanização, rege-se pelas respectivas disposições.
- 3 -Na parte em que os referidos planos forem omissos, mantêm aplicabilidade as disposições constantes do artigo anterior, tomando-se nestes casos como valores de referência para os coeficientes referidos no seu n.º 1 os estabelecidos nos mesmos planos de urbanização para a zona onde se localiza a parcela.
Artigo 59.º — Áreas disciplinadas por plano de urbanização
Vigente desde: 07/09/1994
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Em vigor desde 07/09/1994