- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A realização de operações de loteamento, bem como de quaisquer obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição fora dos perímetros urbanos;
- b)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- c)A instalação de explorações pecuárias;
- d)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime extensivo ou semi-intensivo, nos termos do artigo 37.º;
- e)A instalação de estruturas fixas, amovíveis ou ligeiras;
- f)A construção ou ampliação de empreendimentos de turismo de natureza;
- g)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- h)O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções decorrentes da vigilância, do combate a incêndios, das operações de salvamento, das actividades de defesa nacional ou da normal actividade do Aeroporto de Faro;
- i)A exploração de recursos hidrogeológicos e as utilizações dos recursos hídricos;
- j)A instalação ou manutenção de estaleiros navais, de acordo com o definido no Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António;
- l)A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
- a)A captura ou perturbação de espécies da fauna selvagem não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, ou a afectação dos seus habitats de ocorrência, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 35.º e 36.º, respectivamente;
- b)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das acções decorrentes do exercício das actividades agrícola e florestal, das acções enquadradas no Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro e das acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)A realização de obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural, mediante a prévia realização de estudos a aprovar pela entidade competente;
- d)A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural das linhas de água, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes susceptíveis de serem mantidos ou projectados em conformidade com o disposto no presente Regulamento;
- e)A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
- f)A prática de campismo ou caravanismo no âmbito de trabalhos de investigação científica, monitorização ou educação ambiental;
- g)A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
- h)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 51.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2:
- a)As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável no âmbito do respectivo procedimento de aprovação;
- b)As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de alteração e de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 20.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º
Artigo 8.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 02/09/2009
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Em vigor desde 02/09/2009