- 1 -Os espaços urbanizáveis estão delimitados na planta de ordenamento. São assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados «áreas de expansão».
- 2 -Nos espaços urbanizáveis, os projectos de loteamento e a construção devem ser precedidos de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91 e o licenciamento de operações de loteamento até cinco lotes.
- 4 -Os espaços urbanizáveis ficam sujeitos às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanizações ou plano de pormenor:
- a)Nos aglomerados de nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Densidade máxima: 100 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,33;
Índice de ocupação máxima: 0,33;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- b)Nos aglomerados de nível II - Santiago do Escoural, Silveiras, Foros de Vale Figueira, Ciborro e Cortiçadas do Lavre:
Densidade máxima: 60 habitantes por hectare;
Índice de construção máxima: 0,20;
Índice de ocupação máxima: 0,20;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- c)Nos aglomerados de nível III:
Densidade máxima: 40 habitante por hectare;
Índice de construção máxima: 0,14;
Índice de ocupação máxima: 0,14;
Cércea máxima: dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 27.º;
- a)Nos aglomerados de nível II - São Cristóvão, Lavre e Cabrela:
Artigo 25.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 02/02/1994
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Em vigor desde 02/02/1994