- 1 -A instalação de depósitos de resíduos sólidos, lixos ou entulhos no território do concelho de Vila Pouca de Aguiar só poderá verificar-se por iniciativa e responsabilidade de entidades públicas ou por entidades privadas a quem o município atribuir esse direito por um período de tempo determinado.
- 2 -A instalação dos depósitos referidos no n.º 1 deste artigo terá de se efectuar em espaço agro-florestal ou florestal a que não esteja atribuída concomitantemente uma outra ocupação, nomeadamente a de espaço cultural, de uso diversificado ou natural.
- 3 -A instalação de depósitos de sucata ou ferro-velho só poderá verificar-se em espaço agro-florestal ou florestal a que não esteja atribuída concomitantemente uma outra ocupação, nomeadamente a de espaço cultural, de uso diversificado ou natural. O município condicionará a sua instalação não só às medidas legais aplicáveis mas também ao cumprimento escrupuloso de medidas de minimização de impacte paisagístico e ambiental que considerar necessário à preservação das características do local e envolventes.
- 4 -A instalação de depósitos de areias, inertes ou materiais de construção civil, de matérias-primas ou de contentores obedecerá aos critérios estabelecidos no número anterior, admitindo-se ainda a sua localização:
- a)Em espaços industriais;
- b)Em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que de acordo com a disciplina de planos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes definidos nos termos do artigo 8.º deste Regulamento.
- 5 -Em qualquer dos tipos de depósitos contemplados nos números anteriores as componentes edificadas dos empreendimentos limitar-se-ão estritamente às instalações de apoio directo às respectivas actividades; devem ser para o efeito previamente autorizadas e licenciadas pelo município e não podem ser submetidas a qualquer outro tipo de aproveitamento durante ou após a utilização dos referidos depósitos.
Artigo 19.º — Depósitos
Vigente desde: 01/02/1995
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Em vigor desde 01/02/1995