Considera-se que existem condições de incompatibilidade efectiva das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior com a função residencial sempre que ocorram as situações previstas no n.º 1 do artigo 76.º deste Regulamento, aplicando-se então o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Artigo 39.º — Condições de incompatibilidade
Vigente desde: 31/03/2005
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Em vigor desde 31/03/2005