- 1 -À área predominantemente agrícola incluída na RAN aplicam-se as disposições seguintes:
- a)Não são permitidas quaisquer construções sem o parecer favorável da comissão regional da RAN;
- b)No caso de construções para habitação excepcionalmente autorizadas em área abrangida pela RAN nos termos da legislação em vigor, a área bruta de construção para habitação não poderá ultrapassar 200 m2 e a cércea máxima está limitada a dois pisos;
- c)A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, do serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre inviabilizar as situações previstas na alínea anterior, mesmo quando autorizadas pela comissão regional da RAN.
- 2 -À área predominantemente agrícola não incluída na RAN aplicam-se as disposições seguintes:
- a)Não é permitido o fraccionamento de parcelas de área inferior à unidade mínima de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo, excepto em operações de destaque efectuadas ao abrigo do n.º 5 e seguintes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
- b)Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas em situações justificadas e não havendo alternativa possível, construções nas condições seguintes:
1) De apoio à exploração agrícola, com 2000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 6 m, apenas excedida por questões técnicas devidamente justificadas, área bruta de construção inferior a 200 m2, afastamentos mínimos de 6 m aos limites da parcela e de 10 m às vias públicas confinantes e quando não afectem a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, cultural e de salubridade;
2) Para fins habitacionais de apoio à exploração agrícola, em parcela com área mínima de 2000 m2 e servida por via pública, aplicando-se como máxima edificabilidade a prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo;
3) Para empreendimentos turísticos sancionados pela tutela, 5000 m2 de área mínima de parcela e cércea igual ou inferior a dois pisos;
4) Para fins industriais e de armazenagem conexos com a actividade agrícola ou pecuária, com 10000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 m, excepto se por razões técnicas devidamente justificadas, índices de afectação e utilização do solo máximos de, respectivamente, 0,3 e 0,5, afastamentos posterior e laterais de 50 m e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o artigo 77.º;
- c)Nas situações referidas na alínea anterior, devem ser garantidas as condições de acesso, integração paisagística e protecção ambiental e o estacionamento previsto no artigo 75.º deste Regulamento;
- d)A impossibilidade ou inconveniência da execução de soluções individuais para infra-estruturas e tratamento dos efluentes constitui motivo de inviabilidade da construção.
- 3 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no incumprimento das condições referidas nos números anteriores e quando daí resulte prejuízo evidente ao ordenamento do território, pode sempre inviabilizar as construções previstas na alínea anterior.
- 4 -A execução e manutenção de todas as infra-estruturas próprias e necessárias à construção ficam a cargo dos interessados.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005