- 1 -Na área predominantemente florestal de produção livre não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, apenas em situações compatíveis e previstas em plano de gestão florestal aprovado pela autoridade florestal nacional, construções nas situações seguintes:
- a)De apoio à exploração florestal ou à actividade pastorícia, com 10000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 4,5 m apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afectação do solo inferior a 0,01 até um máximo de 500 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60% da área total da parcela;
- b)Para fins de indústria agro-florestal, com 25000 m2 de área mínima de parcela, cércea inferior a 7,5 m apenas excedida por razões técnicas devidamente justificadas, índice de afectação do solo inferior a 0,02 até um máximo de 1000 m2, manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 50% da área total da parcela e a garantia de soluções de todas as questões ambientais nomeadamente de depuração e tratamento dos efluentes;
- c)Para fins habitacionais de apoio à actividade florestal, com uma moradia unifamiliar de cércea igual ou inferior a dois pisos e servida por via pública, 10000 m2 de área mínima de parcela, área bruta de construção não superior a 250 m2 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60% da área total da parcela, respeitando os afastamentos e regras de segurança aplicáveis definidos pelas normas em vigor;
- d)Para empreendimentos turísticos sancionados pela tutela, com 10000 m2 de área mínima de parcela, cércea igual ou inferior a dois pisos, índice máximo de utilização do solo de 0,1 e a manutenção da arborização do remanescente no mínimo de 60% da área total da parcela;
- e)Para fins industriais e de armazenagem conexos com a actividade florestal, com 25000 m2 de área mínima de parcela, cércea não superior a 8,5 m, excepto se, por razões técnicas devidamente justificadas, afastamentos posterior e laterais de 50 m e 10 m e de 20 m às vias públicas confinantes e cumprindo, no que se aplique, as disposições contidas no capítulo IV deste Regulamento, nomeadamente o n.º 5 do artigo 76.º e o artigo 77.º
- 2 -A Câmara Municipal de Ponte de Lima, fundamentada no agravamento das condições de acesso, de serviço das infra-estruturas de abastecimento e drenagem, de enquadramento paisagístico ou de preservação de valores culturais, pode sempre condicionar e até inviabilizar as situações previstas no número anterior.
Artigo 53.º — Edificabilidade
Vigente desde: 31/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2005