Nos espaços urbanos é possível o loteamento urbano e a construção destinados a habitação, comércio ou serviços, equipamentos e empreendimentos turísticos. As infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos deverão ser ligadas às redes públicas. Nas operações de loteamento será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91 e no Decreto Regulamentar n.º 63/91, ambos de 29 de Novembro, e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. Nos empreendimentos turísticos será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março. Para além das acções de mera renovação e preenchimento de espaços intersticiais, conforme o artigo 27.º, as acções de transformação do uso do solo serão em geral definidas em outros planos municipais de ordenamento do território, na sequência dos quais não poderão ser excedidos os seguintes parâmetros:
1) Espaços urbanos tipo A:
Sem prejuízo do estabelecido em Quarteira pelo plano de pormenor da zona nascente, os parâmetros urbanísticos são os seguintes:
Densidade bruta máxima - 200 habitantes por hectare;
Índice de utilização bruto máximo - 0,7;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - seis pisos;
Área média de construção por habitante - 35 m2;
2) Espaços urbanos tipo B:
Densidade bruta máxima - 125 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,5;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
Área média de construção por habitante - 40 m2;
3) Espaços urbanos tipo C:
Densidade bruta máxima - 75 habitantes por hectare;
Índice de utilização máximo - 0,3;
Número máximo de pisos acima da cota mais desfavorável do terreno - três pisos;
Área média de construção por habitante - 40 m2;
4) Áreas urbano-turísticas:
São constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza já aprovados e pelas áreas intersticiais ou envolventes daquelas que, dada a sua aptidão, ficam genericamente afectas a construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector do turismo, conforme consta na planta de ordenamento.
Nestas áreas os parâmetros urbanísticos a atender são os constantes no despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo de 5 de Janeiro de 1993, sem prejuízo das aprovações válidas e compromissos resultantes de aprovações ou despachos governamentais favoráveis à data de entrada em vigor do presente Plano.