- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e demais legislação aplicável, nas áreas de protecção parcial do tipo I são interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de edificações, com excepção das que forem necessárias ao apoio de actividades de conservação da natureza;
- b)A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, designadamente parques eólicos ou aproveitamentos hídricos;
- c)A instalação de aproveitamentos hídricos para abastecimento público ou rega;
- d)A instalação de povoamentos florestais, excepto os integrados em acções de conservação da natureza ou determinados por razões de interesse público;
- e)A prospecção, a pesquisa e exploração de massas minerais;
- f)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com excepção das operações de manutenção de caminhos agrícolas, bem como das estradas e caminhos florestais;
- g)A realização de queimadas e a prática de foguear, excepto para controlo de agentes bióticos, para a prevenção de incêndios (fogo controlado) e em situações de combate a incêndios (fogo de supressão);
- h)A realização de acções de repovoamento cinegético e o exercício da actividade cinegética;
- i)A realização de acções de repovoamento aquícola, à excepção da sua realização em lagoas que integram a zona de pesca reservada das lagoas da serra da Estrela.
- 2 -A realização de acções de repovoamento aquícola e o exercício de pesca lúdica referidos na alínea i) do número anterior estão sujeitos a parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial do tipo I apenas são permitidas actividades de investigação científica, visitação e pastorícia, quando compatíveis com os objectivos definidos.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 12.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo I
Vigente desde: 09/09/2009
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Em vigor desde 09/09/2009