- 1 -A rede rodoviária municipal principal colectora é constituída pelas actualmente designadas EN 109 (dentro da zona urbana), EN 109-9, EN 109-10, EN 113, EN 242, EN 349, EN 349-1, EN 349-2, EN 350, EN 356, EN 356-1, EN 356-2, EN 357 (Olivais-Caranguejeira) e EN1 (aos quilómetros 122,100 a 124 e 418), quando vierem a ser recebidas pela Câmara Municipal de Leiria, da qual fazem ainda parte as novas vias propostas pelo Plano, respectivamente, via Pedrógão-Coimbrão, Monte Redondo, via Monte Redondo-Bidoeira-Barracão, via Barracão-Memóra, variante norte de Leiria, variante norte da Maceira e via Barosa-Amor-Monte Real-Coimbrão.
- 2 -É proibido:
- a)Estabelecer, a menos 50 m da zona das estradas municipais, fornos, forjas, fábricas ou outras instalações que possam causar danos, estorvo ou perigo quer a essas vias quer ao trânsito;
- b)Estabelecer qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m da zona das estradas municipais;
- c)Efectuar qualquer construção nos terrenos à margem das vias municipais:
c1)Dentro das zonas de servidão non aedificandi limitadas de cada lado da estrada por uma linha que diste do seu eixo 8 m;
c2) Dentro das zonas de visibilidade do interior das concordâncias das ligações ou cruzamentos ou outras comunicações rodoviárias, conforme são definidas nas alíneas a) e b) do artigo 58.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 3 -Poderão ser admitidas as seguintes excepções ao disposto no número anterior:
- a)Dentro das zonas non aedificandi.
a1) É permitida a construção de vedações;
a2) São permitidas as construções a efectuar dentro dos espaços urbanos e urbanizáveis, definidos em plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz;
- b)São permitidas as construções simples, especialmente de interesse agrícola, como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras obras congéneres, que poderão ser autorizadas, não devendo, porém, os alinhamentos a fixar aproximar-se mais do eixo da via do que as vedações cujos alinhamentos são estabelecidos no presente Regulamento;
- c)As construções junto das estradas com condições especiais de traçado em encostas de declive superior a 25%;
- d)Obras de ampliação ou de alteração ou conservação em edifícios e vedações existentes, situados, no todo ou em parte, nas faixas de protecção, desde que não haja inconveniente para a visibilidade, não se trata de obras de reconstrução geral, não se trata de obras que determinem o aumento de extensão, ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceder 5 m, e se obriguem os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação pelo Estado ou pela Câmara Municipal, pelo aumento de valor que dessas obras resultar para a parte do prédio ou vedação abrangidas nas faixas referidas.
- 4 -Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e de acessos tecnicamente convenientes a implantação de:
- a)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias;
- b)Feiras ou mercados;
- c)Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros.
- 5 -Vedações. - a) Poderão autorizar-se vedações de terrenos abertos, confinantes com as vias municipais, por meio de sebes vivas, muros e grades, a aprovar pela Câmara Municipal, se as vedações que não sejam vazadas não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, salvo nos casos seguintes:
a1)Quando os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via, em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
a2) Quando se trate da vedação de terrenos de jardim ou logradouros, que poderá ter maior altura do que a fixada nesta alínea, sem, contudo, exceder, em regra, 2 m acima da berma;
a3) Quando se trate de edifícios de interesse arquitectónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de refeitórios, campos de jogos ou outros congéneres, casos em que os muros poderão atingir 2,50 m;
a4) Quando se trate de cemitérios, onde os muros poderão exceder a altura fixada nesta alínea, de acordo com as disposições regulamentares especialmente aplicáveis.
- b)Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável para embelezamento das vias, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza:
b1) Os muros de vedação e os taludes de trincheira poderão ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades. A superfície mínima de vazamento será de 50% da superfície da guarda;
b2) Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação;
- b)Quando a vedação for constituída por sebe viva e se torne aconselhável para embelezamento das vias, a altura poderá ser superior a 1,20 m, desde que não cause prejuízos de qualquer natureza:
- 6 -A largura mínima da plataforma da estrada é de 11 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço de estacionamento.
- 7 -Serventias. - a) A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais será sempre a título precário.
- b)Em todas as serventias, o leito deverá ser pavimentado com calçada, se outro tipo de pavimentação não for julgado preferível, a partir da faixa de rodagem.
Artigo 25.º — Rede rodoviária municipal principal colectora
Vigente desde: 04/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/1995