A construção de novos edifícios nos casos referidos no artigo anterior, excepto nos previstos na alínea b) do n.º 1, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Alinhamentos - deverão ser mantidos os alinhamentos que definam as ruas e as praças, salvo se existir qualquer plano ou projecto municipal aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
- b)Altura da fachada principal - não deverão ultrapassar as do edifício demolido, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 41.º Os edifícios de um piso poderão ter aumento da altura da fachada principal, de acordo com o estipulado no artigo 41.º Nestas situações poderão, nos termos do artigo 63.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), admitir-se as excepções ali previstas;
- c)Como regra geral de apreciação, a Câmara Municipal deverá ter em conta a adopção nas reconstruções, por parte do projectista, da manutenção do traçado anteriormente existente e ou a integração de forma harmoniosa no conjunto edificado, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente quanto a acabamentos, volumes salientes, percentagem de vãos por metro quadrado de fachada e silhueta.