- 1 -No espaço exterior à cidade prevê-se a ampliação e criação de novas áreas industriais onde se localizem as actividades e instalações definidas no n.º 1 do artigo 49.º Os estabelecimentos industriais ficam sujeitos às regras específicas do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93 e pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a melhoria da qualidade do ambiente.
- 2 -Deve existir um afastamento mínimo de 50 m entre os espaços e zonas industriais e os espaços urbanos e urbanizáveis, de equipamento, de utilização turística e naturais, a menos que venham a instalar-se indústrias da classe A ou B, situação que obrigará a um afastamento mínimo de 100 m.
- 3 -Na elaboração de planos de pormenor correspondentes aos espaços e zonas industriais deverá ser estudada uma hierarquização por níveis, consoante a capacidade das infra-estruturas e o impacte das indústrias a implantar em cada nível no espaço envolvente. Poderá admitir-se que no mesmo espaço industrial sejam projectados mais de um nível, de entre os que a seguir se propõem:
- a)Nível 1 - indústrias das classes A e B, segundo a classificação do REAI:
Indústria pesada, ruidosa, química, de alto risco, grandes produtoras de efluentes líquidos e ou gasosos, de emulsões de asfalto, de cal não hidráulica e fundições;
Indústrias com mais de 50 trabalhadores;
- b)Nível 2 - indústrias da classe C não referidas no nível 1:
Indústria ligeira com mais de 25 trabalhadores;
Indústria de alta tecnologia, mão-de-obra intensiva, de serviços, serrações de rochas e fabrico de artefactos de cimento;
- c)Nível 3 - indústrias da classe D não referidas no nível 2:
Armazéns e oficinas de reparação de automóveis;
Indústrias referidas no nível 2 com menos de 10 trabalhadores.
- a)Nível 1 - indústrias das classes A e B, segundo a classificação do REAI:
- 4 -Nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, quando destinados a ser ocupados por unidades do nível 1, e para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,40;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 35%;
- c)Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 70%;
- e)Afastamento mínimo das edificações (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
- f)O tratamento primário dos efluentes, nos termos da legislação em vigor, tem carácter obrigatório e deverá, quando necessário, ser realizado em estação de tratamento própria e devidamente dimensionada, antes de lançados na rede pública, nas linhas de drenagem natural ou na atmosfera. contudo, a localização de indústrias com elevada utilização da água e, portanto, grandes produtoras de efluentes será condicionada a zonas onde seja possível fornecer a água de qual necessitam e onde o meio receptor dos efluentes, quando se trate de linhas de água, tenha capacidade adequada para a sua recepção;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e a implantação de ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores, nos quais será prevista, sempre que possível, a manutenção da vegetação original, sobretudo se houver árvores de porte;
- h)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, 352/90, de 9 de Novembro, 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, às Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, 280-A/87, de 17 de Julho.
- 5 -Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 2, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,5;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 45%;
- c)Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas, ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
- e)Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8,0 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
- f)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- g)Deverá cumprir-se o disposto nas alíneas f), g) e h) do n.º 4 deste artigo;
- h)Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 20 m;
- i)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2.
- 6 -Para as unidades a instalar em zonas industriais do nível 3, deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização máximo - 0,6;
- b)Percentagem de ocupação do solo - 50%;
- c)Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 80%;
- d)Quando a localização confinar com espaço urbano, deverá garantir-se entre ambos uma faixa verde contínua de protecção que, em princípio, deverá ter a largura mínima de 10 m;
- e)A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
20% da área de construção;
180 m2.
Artigo 59.º — Espaços e zonas industriais
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995