- 1 -A área abrangida pelo perímetro de rega do vale do Lis encontra-se demarcada na planta de ordenamento e de condicionantes e rege-se pelos regimes específicos consagrados na legislação em vigor.
- 2 -Na unidade correspondente ao perímetro de rega do vale do Lis é proibido:
- a)Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
- b)Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das águas no rio, sem prejuízo das operações promovidas pelas entidades competentes ou devidamente autorizadas;
- c)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e obras de nivelamento de adaptação ao regadio;
- d)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- e)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculos à livre passagem das águas e à manutenção e conservação das respectivas infra-estruturas.
- 3 -É ainda interdito edificar, construir ou reconstruir quaisquer edificações ou equipamentos.
- 4 -Exceptuam-se da interdição referida no número anterior, sujeita a parecer favorável das entidades com tutela, nos termos da legislação em vigor:
- a)A realização de obras que, pela sua natureza, visem defender ou valorizar o património já constituído;
- b)A instalação de equipamentos ou estruturas necessárias à economia da exploração agrícola de solos da RAN ou a elas ligadas directamente, tais como servidões, caminhos ou estradas rurais, captações de água devidamente regulamentadas, estabelecimento de diques parciais ou sebes destinadas à correcção de leitos temporários ou encaminhamento de águas;
- c)A extracção de excedentes de erosão visando a protecção dos solos.
Artigo 9.º — Perímetro de rega do vale do Lis
Vigente desde: 04/09/1995
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Em vigor desde 04/09/1995