Visando a protecção do espaço denominado como florestal especial existente a proteger, são proibidas todas as acções susceptíveis de danificar quaisquer valores do património florestal existente, devendo-se observar o disposto no artigo 39.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Vigente desde: 26/06/2007
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Em vigor desde 26/06/2007