- 1 -Nos espaços florestais só poderão ser permitidos edifícios e construções que não alterem o equilíbrio da paisagem e se destinem:
- a)A instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;
- b)A instalações de vigilância e combate florestal;
- c)À instalação de estabelecimentos ou equipamentos turísticos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal, e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal;
- d)A equipamentos de interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
- 2 -Para os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, a alteração do uso do solo fica ainda dependente da existência de um estudo de enquadramento paisagístico aprovado cumulativamente pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral de Florestas, e, nos casos previstos na alínea c), aquele estudo deverá merecer também a aprovação da Direcção-Geral do Turismo, para além das entidades referidas.
Artigo 51.º — Edificabilidade
Vigente desde: 05/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1995