- 1 -Para além do disposto no artigo 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento, nas áreas incluídas no domínio hídrico são interditas as seguintes actividades:
- a)Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecido e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, de acordo com o Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- b)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
- c)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades;
- d)Actividades que impliquem o recurso a regas intensivas;
- e)Actividades cinegéticas;
- f)Realização de novas construções ou ampliações nos edifícios existentes, sendo apenas admitidas obras de reconstrução ou conservação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea f) do número anterior as acções relacionadas com apoios de praia e equipamentos previstos neste Plano.
Artigo 49.º — Actividades interditas
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003