Para além do disposto no artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 5 do artigo 25.º nas praias são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
- b)Permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento entre as 0 e as 8 horas;
- c)Jogos de bola ou similares fora das áreas licenciadas para esses fins nas áreas concessionadas durante a época balnear;
- d)Permanência e circulação de animais nas áreas concessionadas ou licenciadas durante a época balnear;
- e)Utilização de equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos, para além dos inerentes à realização de espectáculos e eventos desportivos em locais próprios, desde que respeitem os limites fixados na legislação aplicável;
- f)Depósito de lixo fora dos receptáculos próprios;
- g)Estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para esse fim;
- h)Utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras finalidades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de outras actividades sem licenciamento prévio;
- i)Actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;
- j)Circulação, acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas;
- k)Circulação no plano de água de embarcações de recreio, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins;
- l)Prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas;
- m)Utilização de qualquer biocida para limpeza do areal, esplanadas, passeios marítimos e outras zonas próximas do areal;
- n)Utilização de meios mecanizados de limpeza em praias dos tipos IV e V;
- o)Outras actividades que constem do edital de praia aprovado pela autoridade marítima.