- 1 -Só serão emitidas as respectivas licenças municipais após a demolição prévia dos edifícios e anexos previstos para demolição na planta de demolições, que faz parte integrante deste Plano.
- 2 -Exceptuam-se os edifícios anexos que forem objecto de projecto de licenciamento em simultâneo com a edificação principal e respeitem o disposto no artigo 9.º deste Regulamento.
- 3 -Nos casos em que sejam propostos novos alinhamentos para habitações já existentes só serão licenciadas obras de melhoramentos ou ampliações, se for corrigida a implantação dos edifícios para o novo polígono de implantação, ainda que tal facto pressuponha a demolição de partes ou da totalidade do edifício existente.
- 4 -A título excepcional, é permitido o licenciamento das construções existentes fora dos polígonos de implantação desde que não seja proposto qualquer aumento de área construída e a Câmara Municipal considere não comprometer o ordenamento urbanístico deste Plano.
Artigo 17.º — Edifícios existentes a manter e a remodelar
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004