- 1 -Constituem áreas de lazer ribeirinho as zonas identificadas na planta de síntese como tal.
- 2 -São zonas de acesso público que se destinam à fruição indirecta do plano de água, isto é, não dispondo de actividades balneares.
- 3 -O equipamento de apoio a implantar fora da zona reservada deverá ter uma estrutura ligeira e arquitectura que se integre correctamente na paisagem, com uma volumetria máxima de um piso e área coberta não superior a 40 m2.
Artigo 46.º — Áreas de lazer ribeirinho (C)
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002
Referenciado por (9)
- Artigo 71.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 61.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 69.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 55.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002
- Artigo 65.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2002