- 1 -Foram definidas três zonas com potencial para o desenvolvimento de empreendimentos do tipo hoteleiro, todas localizadas na margem direita da albufeira e devidamente assinaladas na planta de síntese.
- 2 -Nestas zonas é permitida, sem prejuízo do estabelecido nos parágrafos seguintes, a construção de novos estabelecimentos hoteleiros, como tal devidamente tipificados na legislação até um máximo total de 200 novas camas turísticas.
- 3 -Nestas zonas, os parâmetros para o cálculo das áreas de cedência são os seguintes:
- a)Quando o equipamento hoteleiro for constituído por conjuntos de moradias: 35 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção por moradia para equipamentos de utilização colectiva;
- b)Quando o equipamento hoteleiro for constituído por um único edifício: 25 m2 por cada 100 m2 de área bruta de construção do estabelecimento hoteleiro para equipamentos de utilização colectiva.
- 4 -Tendo em vista uma correcta distribuição dos novos estabelecimentos hoteleiros, que não ponha em causa uma política de protecção ambiental, onde se inclui o seu equilibrado enquadramento urbanístico e paisagístico, observar-se-ão os seguintes critérios:
- a)Pequeno estabelecimento hoteleiro (30/50 camas):
Área máxima de implantação - 625 m2;
Área máxima de construção - 750 m2/1250 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034;
- b)Estabelecimento hoteleiro de dimensão média (50/80 camas):
Área máxima de implantação - 1000 m2;
Área máxima de construção - 1250 m2/2000 m2;
Número máximo de pisos - 2;
Índice máximo de utilização - 0,034.
- a)Pequeno estabelecimento hoteleiro (30/50 camas):
- 5 -Nos estabelecimentos hoteleiros, além dos dois pisos com desenvolvimento acima do solo, poderá ser autorizada a construção de uma cave para serviços técnicos e estacionamento, desde que o local não seja atingido por cheias.
- 6 -As áreas de estacionamento para veículos ligeiros, associadas aos estabelecimentos hoteleiros, observarão os seguintes critérios:
- a)Um lugar de estacionamento por quarto;
- b)Um lugar por mesa de restaurante;
- c)Um lugar por quatro utentes do bar.
- 7 -O projecto dos estabelecimentos hoteleiros terá de incluir obrigatoriamente um estudo de integração paisagística.
- 8 -Mediante a observação dos parâmetros impostos nos n.os 3, 5, 6 e 7 anteriores, poderá ser permitida a reconversão da unidade industrial desactivada localizada no Pintadinho através da implementação de um projecto para a propriedade em causa que integre usos turísticos e habitacionais, bem como equipamentos e infra-estruturas de apoio à actividade turística ou recreativa, desde que:
- a)Reduza em pelo menos 10% a área de construção existente;
- b)Não exceda os limites máximos de 40 camas na componente turística e de 30 fogos para uso habitacional;
- c)Não exceda os dois pisos acima da cota do terreno natural, ou a altura máxima de 6,5 m, sem prejuízo da altura máxima das construções já existentes e a manter.
- 9 -Até à concretização dos empreendimentos turísticos, o regime aplicável a estas zonas segue o estabelecido no artigo 18.º do presente Regulamento.
- 10 -A alteração do uso do solo associada à construção de empreendimentos turísticos está sujeita à legislação em vigor.
Artigo 20.º — Zonas com potencialidades para a localização de empreendimentos turísticos
Vigente desde: 08/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002