- 1 -No plano de água da albufeira são permitidas, nas condições constantes na legislação específica e no presente Regulamento, as seguintes actividades:
- a)Pesca;
- b)Banhos e natação;
- c)Navegação recreativa a remo, à vela e a motor e actividades conexas;
- d)Competições desportivas.
- 2 -É proibida a navegação a motor fora das áreas destinadas a esse efeito, assinaladas na planta de síntese, com excepção daquela que se destine à pesca profissional, a serviços de emergência e à fiscalização.
- 3 -A instalação de pontões, jangadas flutuantes para amarração de embarcações ou estruturas para apoio à utilização recreativa da albufeira, em conformidade com o zonamento estabelecido para o plano de água, só poderá ser autorizada nas zonas para esse fim assinaladas na planta de síntese, e que são: zonas para fundear embarcações, zonas de recreio balnear, núcleos de apoio à utilização do plano de água e zona do clube náutico. Fora destas zonas, e desde que observado o zonamento estabelecido para o plano de água, poderá ser autorizada a instalação deste tipo de equipamento aos estabelecimentos turísticos ou de utilidade turística já existentes ou a construir nos termos deste Regulamento.
- 4 -Pode ser licenciada, pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo, ouvida a Associação de Regantes, a instalação de jangadas para bombagem de água destinada à rega.
- 5 -A realização de competições desportivas fica sujeita à definição, caso a caso, por parte das entidades competentes, das áreas que lhes serão atribuídas.
- 6 -Na zona de navegação sem motor, preferencialmente junto à margem direita da albufeira, entre o Pintado e Montalvo, poderá ser permitida a instalação de uma pista para ensino e prática de esqui aquático, cabendo à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo licenciar a sua instalação.
- 7 -O plano de água deve ser demarcado e sinalizado em função da utilização prevista no presente Regulamento e em conformidade com o zonamento constante da planta de síntese. Nomeadamente, devem ser demarcados e sinalizados corredores de entrada e saída de embarcações dos locais de fundeamento ou junto às rampas de acesso à água.
- 8 -Nos termos da legislação específica em vigor, poderão ser criadas zonas exclusivamente destinadas à pesca desportiva nas quais não será permitida a pesca com redes.
- 9 -É interdita a prática da caça, sendo esta interdição extensível a toda a área de regolfo da albufeira.
- 10 -Nas zonas onde não é permitida a navegação a motor, a título excepcional, poderá ser autorizada a navegação entre margens necessária ao transporte de trabalhadores e materiais inerentes à exploração das propriedades divididas pelo plano de água.
Artigo 7.º — Plano de água
Vigente desde: 08/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2002