- 1 -Na zona reservada das albufeiras e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a construção rege-se pelas seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novas edificações e infra-estruturas, com excepção dos equipamentos e das infra-estruturas previstos no presente Regulamento, designadamente de apoio às actividades secundárias integradas nas áreas de utilização recreativa e de lazer;
- b)Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, bem como à ocupação, em relação à albufeira, de terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 2 -É interdita a construção de vedações, com excepção daquelas que constituam a única alternativa viável à protecção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo da manutenção da obrigatoriedade de garantir a livre circulação em torno dos planos de água.
- 3 -É interdita a permanência concentrada de gado, bem como a construção de sistemas de abeberamento.
- 4 -Sem prejuízo das disposições associadas a cada uso preferencial, na zona reservada são permitidos exclusivamente novos acessos pedonais não consolidados que poderão ser cicláveis mediante parecer da entidade competente.
Artigo 20.º — Zona reservada
Vigente desde: 04/08/2006
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Em vigor desde 04/08/2006